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Da Comissão Geral
Art. 91. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço (171 Deputados) da totalidade dos membros da Câmara;
II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
Art. 24, II, c (projeto de lei de iniciativa popular não terá tramitação conclusiva); art. 171, § 3º (palavra ao primeiro signatário do projeto para discussão); art. 252, VII (do projeto de iniciativa popular).
III - comparecimento de Ministro de Estado.
Art. 220 (Comissão Geral).
§ 1° A Comissão Geral convocada com fundamento no inciso I do caput terá por finalidade fomentar o debate sobre matéria relevante por meio da oitiva de autoridades, especialistas com notório conhecimento sobre o tema, membros de entidade da sociedade civil, e demais pessoas com experiência e autoridade na matéria, limitados a, no máximo, 2 (dois) convidados indicados por Partido ou Bloco, cuja lista deverá ser divulgada pela Mesa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º-A. No caso do inciso I do caput, falarão, primeiramente, o Autor do requerimento, por 20 (vinte) minutos, seguindo-se os convidados indicados por Partido ou Bloco, na ordem de indicação, cada um por 5 (cinco) minutos, depois os Líderes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada Líder, e após, os demais Deputados que tenham requerido inscrição perante a Mesa, sendo destinados 3 (três) minutos para cada um.
§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Deputado, indicado pelo respectivo Autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1º e 4º do art. 220, e nos §§ 2º e 3º do art. 222.
Art. 252, VII (tempos de fala); art. 171, § 3º (palavra ao primeiro signatário).
§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 48, §§ 2º a 6º (relativo às comissões).
Art. 92. A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo:
I - automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou do Colégio de Líderes ou de, pelo menos, um terço (171 Deputados) da totalidade dos membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um quinto *(103 deputados) *dos membros da Câmara.