TÍTULO III Voltar à página inicial

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. As sessões da Câmara dos Deputados serão:

Art. 92 (sessões secretas); art. 207, § 3º (sessões exclusivas).

I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;

Art. 2º, § 2º (sessões preparatórias).

II – deliberativas:

a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas;

Art. 66, caput e § 3º (sessões de debates); art. 280 (contagem de prazo).

b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

Art. 67 (sessão extraordinária); art. 280 (contagem de prazo).

III – não deliberativas:

a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de cinco horas e sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças;

Art. 280 (sessões de debates também contam prazo).

b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a quatro horas.

Art. 68 (regras sessão solene); art. 77, § 2º (lugares determinados no Plenário).

IV – Revogado.** (Resolução nº 19, de 2012).

Art. 66. As sessões ordinárias constarão de: