Seção VIII Voltar à página inicial
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 49. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 139, VI (possibilidade de reunião conjunta em matéria urgente).
§ 1º Este procedimento será adotado nos casos de:
I - proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 34 (comissão especial sobre matéria de mais de quatro comissões);
II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
§ 2º Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do Relator-Geral e dos Relatores-Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer. As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.
Art. 52 (prazos).
Art. 50. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
Art. 56, § 2º (quórum de deliberação); art. 227, III (controle de presença nas comissões); CF, art. 47 (quórum de deliberação nas comissões).
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
Art. 41, III (prerrogativa do presidente); art. 80 (não há discussão nem votação de ata no plenário).
II - expediente:
Art. 63, parágrafo único, III e IV (deve constar da ata resumo do expediente).
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
Art. 41, VI (distribuição das matérias aos relatores).