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Das Comissões Temporárias
Art. 33. As Comissões Temporárias são:
Art. 22, II (definição de comissões temporárias).
I - Especiais;
Art. 34 (das comissões especiais).
II - de Inquérito;
Art. 35 (das comissões parlamentares de inquérito).
III - Externas.
Art. 38 (das comissões externas).
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
Conceito de criação, constituição e instalação:
Criação: Nas comissões temporárias, a criação é o Ato do presidente que cria a comissão e define a quantidade de membros do colegiado; a partir desse momento, os líderes podem indicar os deputados que irão participar da comissão como membros titulares ou suplentes. No caso de comissões externas e grupos de trabalho a criação também é por ato do presidente, contudo neste ato já vem definido nominalmente os membros do colegiado e o seu Coordenador. Nas comissões permanentes, a criação de uma comissão se dá por meio da aprovação de projeto de resolução, que passa a integrar o Regimento Interno.
Constituição: Ato do presidente que, após a indicação de deputados que correspondam a pelo menos a maioria absoluta da quantidade total de membros, decide constituir a comissão, designando os membros indicados pelos líderes e convocando a primeira reunião da comissão para sua instalação. Nas comissões permanentes o ato convocatório substitui o ato de constituição das comissões temporárias.
Instalação: Declaração solene do presidente da instalação (Art. 39, § 4º), em reunião, no sentido de que a comissão está instalada, podendo a eleição do presidente e vice-presidente ocorrer ou não na mesma reunião.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.
§ 3º A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre: