CAPÍTULO IV Voltar à página inicial ****

DAS COMISSÕES

Seção IDisposições Geraiszz

Art. 22. As Comissões da Câmara são:

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

Arts. 25 a 32 (das comissões permanentes).

II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

Arts. 33 a 38 (das comissões temporárias).

Art. 23. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

**Parágrafo único. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.

Art. 8º, § 5º (perda do cargo na Mesa); art. 40, § 2º (perda do cargo em comissão); art. 232 (perda do cargo ou função).

Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

Art. 32 (área de competência das comissões permanentes).

I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;

Art. 50, III (deliberação, pelas comissões, de matérias sujeitas ao Plenário).

II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:

Art. 50, III, d (ordem do dia das comissões); art. 52, § 6º (consequência da perda do prazo da comissão).

a) de lei complementar;

Art. 138, I, c (projeto de lei complementar); art. 148 (tramitação de PLP em dois turnos); 151, caput e II, b, 1 (regimes de tramitação); art. 183, § 1º (quórum de maioria para PLP).

b) de código;