DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 15 (Competências da Mesa).
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.
§ 2º A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do § 1º do art. 19.
§ 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.
§ 4º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 5º Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
Art. 216 (Permite membro da Mesa participar de Comissão Especial de alteração do Regimento).
Possibilidade de suplentes fazerem parte de comissões e de lideranças: Quando o dispositivo regimental expressamente registra "membros efetivos", naturalmente deixa de fora do alcance da vedação os suplentes de secretário, que não são membros efetivos. Sendo assim, não há vedação para que esses façam parte de liderança e de comissões.
§ 6º A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.
Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;
Art. 224 (eleição da Comissão Representativa); art. 251, parágrafo único (competência).
II - constituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 57 da Constituição Federal;
Vide Quadro 1: Composição da Mesa do Congresso Nacional, à luz do § 5º do art. 57 da CF.
III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição;
Art. 203, parágrafo único (Promulgação de PEC).
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;
Informação adicional