CAPÍTULO IV Voltar à página inicial DOS LÍDERES
Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.
Informação adicional
Regra de transição quanto à exigência do § 3º do art. 17 da Constituição para a indicação de líderes: A regra permanente para indicação de líderes são duas, alternativamente: 1- percentual mínimo (3%) dos votos válidos distribuídos por 1/3 dos estados e com um mínimo de 2% em cada um deles; 2- mínimo de 15 deputados eleitos. No entanto, há uma regra de transição em que, para a Legislatura iniciada em 2023, o mínimo exigido era de 11 deputados eleitos; após a eleição de 2026, o mínimo será de 13 deputados eleitos; e, a partir de 2030, a indicação de líder só será possível por partido que lograr eleger a partir de 15 Deputados. Em que pese o art. 9º do Regimento vincular sua aplicação ao disposto no § 3º, do art. 17 da Constituição, atualmente, partidos a partir de 5 Deputados indicam líder.
§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por quatro Deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder.
§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4º O Partido que não atenda o disposto no caput deste artigo não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido no momento da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças.
§ 5º Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa.
Informação adicional
Os líderes e vice-líderes podem integrar outros colegiados: A vedação quanto aos líderes e vice-líderes restringe-se à Mesa, não abrangendo outros colegiados como comissões, grupos de trabalho, podendo, inclusive, serem eleitos presidentes ou designados coordenadores dos respectivos colegiados dos quais forem membros.
§ 6º O quantitativo mínimo de Vice-Líderes previsto no § 1º será calculado com base no resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
Art. 9º, § 1º (quantidade de vice-líderes); art. 34, II; art. 68, § 2º, II; art. 120, §§ 4º; art. 122; art. 149, II; art. 155; art. 162, XIV; art. 167; art. 177; art. 193; art. 202, § 1º; art. 207, § 2º; art. 221, § 5º (outras prerrogativas dos líderes).
I - fazer uso da palavra, nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89;
II - inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares;
Art. 90 (regramento das comunicações parlamentares).
III - participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
Art. 185, § 3º (verificação de votação); art. 192 (encaminhamento da votação).
IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;