TÍTULO VI Voltar à página inicial
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:
Art. 138, I, a (numeração das PECs).
I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados (171 Deputados); pelo Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;
Art. 102, § 4º (impossibilidade de retirada ou acréscimo de assinatura após a apresentação da proposição).
II - desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
Art. 32, IV, b (competência da CCJC).
§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço (171 Deputados*)* dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.**
Art. 144 (apreciação preliminar).
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões, a partir de sua constituição para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quórum mínimo (171 Deputados) de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
Art. 102, § 4º (impossibilidade de acréscimo e retirada de assinatura depois da apresentação da proposição na Mesa).
§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.
§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
Art. 150, I (interstício de duas sessões).
§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.