CAPÍTULO XIII Voltar à página inicial DA VOTAÇÃO Seção I Disposições Gerais

Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.

Art. 149 (definição de turno).

§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:

I - imediatamente após a discussão, se houver número;

Art. 82, § 2º (necessidade de quórum para deliberar).

II - após as providências de que trata o art. 179, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.

§ 2º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”.

Art. 183, § 2º (abstenção conta para efeito de quórum).

§ 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.

Art. 17, I, v (prerrogativas do presidente quanto ao voto); art. 56, § 2º (desempate nas comissões).

Vide Quadro: Prerrogativas do presidente da Casa e das comissões com relação ao exercício do voto.

§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do inciso XII (III) do art. 7º.


§ 5º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.

Art. 18, § 2º (substituto regimental).

§ 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.

§ 7º O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.

§ 8° No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Deputado representado.

Art. 181. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.