CAPÍTULO XII Voltar à página inicial
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 149 (não há previsão de discussão de requerimentos).
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º Revogado. (Resolução nº 21, de 2021).
Art. 166. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 105 (arquivamento das proposições ao final da legislatura); art. 114, XV (reabertura de discussão de projeto); arts. 118 a 125 (das emendas).
Art. 167. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 168. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.
§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.
§ 2º Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do § 1º do art. 154, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.
Art. 169. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.
Arts. 73, XIII, 76 e 82, §2º, (casos de interrupção do orador); art. 176 (do aparte).
Art. 170. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
Arts. 73, XIII, e 76 (casos de interrupção do orador); art. 176 (do aparte).
I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;