CAPÍTULO V Voltar à página inicial

DAS EMENDAS

Vide em Resumo, Tudo sobre: “Emendas”.

Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.

Art. 138, II e IV (numeração das emendas); art. 163, VI e VII (prejudicialidades nas emendas); art. 202, § 3º (emendas a PEC); arts. 205 a 211 (emendas a projeto de código); art. 213, §§ 1º a 4º (emendas a projeto de consolidação); art. 216, § 1º (emendas a Projeto de Resolução para alteração do Regimento Interno)

§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

Art. 191, VIII a XV (votação das emendas).

§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

Art. 122 (regramento das emendas aglutinativas).

§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

138, § 4º (substitutivo); art. 119, II e §§ 3º e 4º (regramento emendas); art. 161, IV (destaque de emenda); art. 190 (substitutivo do Senado); art. 191, II (preferência do substitutivo).

§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 138, III (numeração de subemendas).

§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 120, §§ 2º e 3º (cabimento da emenda de redação).

Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: