1. Abordagem conceitual: O requerimento de retirada de pauta é uma prerrogativa do parlamentar individualmente e tem a finalidade de provocar o colegiado a se manifestar sobre a conveniência de se apreciar ou não, naquela reunião, uma determinada proposição, que é pautada pelo presidente em virtude de sua prerrogativa regimental.

2. Principais nuances sobre o requerimento de retirada de pauta e decisões sobre o assunto:

  1. Qualquer deputado, no plenário, e somente membros, nas comissões, podem requerer retirada de pauta de uma proposição (art. 117, VI);
  2. Não cabe retirada de pauta de proposição do tipo “sobre a mesa” (trata-se de proposições que, normalmente, se referem a procedimento, não são pautadas e têm o caráter de ensejar votação imediata, como o próprio requerimento de retirada);
  3. Os requerimentos de retirada de pauta devem versar sobre apenas uma proposição e devem ser votados um a um, não sendo possível a votação em globo (QO 316/2017);
  4. Não cabe requerimento de retirada de pauta de requerimento de urgência, visto que este último é apoiado por maioria absoluta da Casa para apreciação imediata (QO 276/2013 e QO 33/2011);
  5. Em sessões extraordinárias, pode haver retirada de pauta de medidas provisórias que trancam a pauta sem prejuízo da apreciação de outras matérias não sujeitas a trancamento, nos termos da QO 411/2009 (QO 687/2010);
  6. Se a votação de uma matéria “foi interrompida por falta de quórum, a matéria é considerada não votada, cabendo na nova sessão requerimento de retirada da proposição” (QO 590/2010);
  7. Retirada de pauta é cabível a cada nova sessão ou reunião (QO 200/2007);
  8. O requerimento de retirada de pauta subsiste, independentemente, da presença do autor em plenário (QO 194/2003);
  9. É possível a reconsideração da retirada de pauta de ofício, pelo presidente, enquanto não tiver passado ao item seguinte da pauta (REC 20/2022);

(Vide comentário no art. 83, parágrafo único, II, c no livro comentado: “A problemática da retirada de ofício de proposição da pauta e os recursos 37/2007 e 42/2015”.)

3. Retirada de pauta de medidas provisórias - regramento*:*

a.   Em sessões extraordinárias, pode haver retirada de pauta de medidas provisórias que trancam a pauta sem prejuízo da apreciação das outras matérias não sujeitas a trancamento, nos termos da QO 411/2009 (QO 687/2010);

b.   A retirada de pauta de medidas provisórias observará o seguinte (QO 48/2007):

“a) sendo retirada medida provisória que seja a única trancando a pauta, a pauta permanece trancada, não sendo possível votar os demais itens;

b) se houver outras medidas provisórias, com o mesmo prazo, também trancando a pauta e uma delas for retirada, as demais podem continuar sendo apreciadas; e

c) esgotada a votação de matérias urgentes trancando a pauta, tendo sido retirada pelo menos uma delas, suspende-se a votação dos demais itens”.

4. Comentário quanto à inadmissibilidade do requerimento de retirada de pauta