1. Abordagem conceitual: O requerimento de retirada de pauta é uma prerrogativa do parlamentar individualmente e tem a finalidade de provocar o colegiado a se manifestar sobre a conveniência de se apreciar ou não, naquela reunião, uma determinada proposição, que é pautada pelo presidente em virtude de sua prerrogativa regimental.
2. Principais nuances sobre o requerimento de retirada de pauta e decisões sobre o assunto:
(Vide comentário no art. 83, parágrafo único, II, c no livro comentado: “A problemática da retirada de ofício de proposição da pauta e os recursos 37/2007 e 42/2015”.)
3. Retirada de pauta de medidas provisórias - regramento*:*
a. Em sessões extraordinárias, pode haver retirada de pauta de medidas provisórias que trancam a pauta sem prejuízo da apreciação das outras matérias não sujeitas a trancamento, nos termos da QO 411/2009 (QO 687/2010);
b. A retirada de pauta de medidas provisórias observará o seguinte (QO 48/2007):
“a) sendo retirada medida provisória que seja a única trancando a pauta, a pauta permanece trancada, não sendo possível votar os demais itens;
b) se houver outras medidas provisórias, com o mesmo prazo, também trancando a pauta e uma delas for retirada, as demais podem continuar sendo apreciadas; e
c) esgotada a votação de matérias urgentes trancando a pauta, tendo sido retirada pelo menos uma delas, suspende-se a votação dos demais itens”.
4. Comentário quanto à inadmissibilidade do requerimento de retirada de pauta