Será inserida pelo menos uma questão a cada semanaDC
O § 9º do artigo 14 da Constituição Federal prevê que “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Discorra sobre a importância da lei das inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) aplicada aos Deputados Federais, em especial sob os aspectos dos princípios da administração pública e relacionados à tramitação dos projetos de lei complementar na Câmara dos Deputados.
Sugestões de abordagem:
O poder conclusivo das comissões, para apreciarem projetos sem necessidade de passar pelo Plenário, é uma prerrogativa prevista na Constituição, especificamente no inciso I, do §2º do art. 58 e no Regimento Interno, especificamente no art. 24, II, Art. 58 e § 2º do art. 132. Podemos dizer que, se todos os projetos passassem pelo voto do Plenário a legitimidade seria muito mais fidedigna, no entanto a Constituição e o Regimento autorizam esse formato de tramitação e aprovação de projetos sem passar pelo Plenário.
Discorra sobre o poder conclusivo da Comissões na Câmara à luz da Constituição e do Regimento Interno. Aborde também a questão da legitimidade das decisões das comissões nesses casos e eventuais formas de mitigar ou afastar o poder conclusivo das comissões para que a matéria seja de fato apreciada pelo Plenário.
O Projeto de Lei Complementar 152/2025, que regula os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e de coleta e entrega de bens prestados pelas empresas operadoras de plataforma digital” de autoria do Deputado Luiz Gastão, foi protocolado em 16/07/2025 e posteriormente obteve o seguinte despacho de distribuição. “Às Comissões de Desenvolvimento Urbano; Defesa do Consumidor; Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Comunicação; Indústria, Comércio e Serviços; Viação e Transportes; Trabalho; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Em razão da distribuição a mais de quatro Comissões de mérito, determino a criação de Comissão Especial para analisar a matéria, conforme o inciso II do art. 34 do RICD”.
Com base nessas informações julgue os itens: