DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 15 (Competências da Mesa).
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.
§ 2º A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do § 1º do art. 19.
§ 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.
§ 4º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 5º Os membros da Mesa que exerçam atribuições de gestão, superintendência, supervisão e gerenciamento não poderão exercer a função de Líder ou Vice-líder nem fazer parte de Comissão Parlamentar de Inquérito e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma disciplinada em Ato da Mesa Diretora.
Art. 216 (Permite membro da Mesa participar de Comissão Especial de alteração do Regimento).
Suplentes da Mesa não estão impedidos de fazerem parte de comissões e de lideranças: Os suplentes não sao considerados membros da Mesa, portanto estão fora do alcance da vedação do dispositivo.
§ 6º A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.
§ 7º À exceção do Presidente, os membros da Mesa poderão integrar Comissão Permanente ou Temporária, vedado o exercício da Presidência ou da Vice-Presidência da Comissão.
Possibilidade de membro da Mesa ser designado Relator nas comissões: Como o § 7º permite que um membro da Mesa, nas condições estabelecidas no § 5º possa ser membro de comissão, e como não excepciona a possibilidade de ser Relator, depreende-se que o membro da Mesa que integrar uma comissão pode naturalmente ser designado Relator.
Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;
Art. 224 (eleição da Comissão Representativa); art. 251, parágrafo único (competência).
II - constituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 57 da Constituição Federal;
Vide Quadro 1: Composição da Mesa do Congresso Nacional, à luz do § 5º do art. 57 da CF.
III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição;
Art. 203, parágrafo único (Promulgação de PEC).