TÍTULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - CAPÍTULO I Voltar à página inicial DA SEDE

Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no Palácio do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta (257 Deputados) dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional.

Art. 46 (Permite a realização de reuniões de CPI fora da Câmara, em qualquer ponto do território nacional)

**CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS**

Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:

Conceitos

Legislatura: Legislatura é o período de quatro anos coincidente com o mandato dos Deputados.

Sessão legislativa: Sessão legislativa pode ser ordinária (inciso I) ou extraordinária (inciso II) e refere-se a cada ano que compõe uma legislatura. Uma sessão legislativa é composta da sessões ordinárias, conforme previsto no inciso I e, se houver, das extraordinárias naturalmente realizadas nos períodos de recesso legislativo.

Período legislativo: Período legislativo refere-se a cada semestre, que compõe a sessão legislativa, contado nos termos do inciso I deste artigo 2º. De 2 de fevereiro a 17 de julho, primeiro período; de 1º de agosto a 22 de dezembro, segundo período.

Diferença entre sessão legislativa e sessão plenária: Sessão legislativa corresponde a cada ano que compõe a legislatura; sessão plenária corresponde às sessões (reuniões), deliberativas ou não, realizadas diariamente no plenário da Casa. Essas sessões também podem ser ordinárias ou extraordinárias e estão previstas nos arts. 65 e 66.

I – ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro; e

Comentários

**Período legislativo e recesso parlamentar: **Cada sessão legislativa ordinária tem dois períodos legislativos; o primeiro vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e o segundo vai de 1º de agosto a 22 de dezembro. O recesso parlamentar é o espaço entre os dois períodos legislativos (de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro), em que não há sessão plenária ou qualquer atividade legislativa, exceto se houver convocação extraordinária do Congresso Nacional (inciso II).

II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Comentário

Datas transferíveis para o próximo dia útil: Note-se que tanto as datas de início quanto as datas finais dos períodos da sessão legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando for o caso. Assim, se o dia 22 de dezembro, último dia da sessão legislativa ordinária, cair em um sábado, a última sessão da Câmara deveria ocorrer na segunda-feira, dia 24/12, o que, na prática, não vai ocorrer. Para resolver essa questão, entretanto, costuma-se aprovar um requerimento pelo Plenário, com base no art. 117, V, para que não haja sessão naquele dia.

§ 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.

Arts. 4º, 5º e 65, I (sessões preparatórias).

Informação adicional