1. Abordagem conceitual: A vista é o direito garantido ao deputado, individual ou coletivamente, pelo prazo de duas sessões, para permitir melhor análise e compreensão do parecer do relator, referente a determinada proposição (art. 57, XVI). O pedido de vista deve ser formulado durante a reunião em que a matéria estiver pautada e a partir do momento em que o item for anunciado, dentro das regras estabelecidas, interrompendo, assim, a apreciação dessa matéria até o término do referido prazo.
2. Principais regras*:*
- Pedido de vista só é aplicável nas comissões; não há pedido de vista no Plenário (art. 57, XVI);
- Somente membro do colegiado, titular ou suplente, pode pedir vista (art. 57, XVI);
- Não cabe pedido de vista nos requerimentos (entendimento decorrente do art. 57, XVI);
- Não cabe pedido de vista nas proposições urgentes (art. 57, XVI);
- Atendidos os requisitos, a concessão do pedido de vista é obrigatória; (QO 567/2005);
- Só cabe uma vez a cada legislatura, na apreciação do mérito, e uma vez na redação final; na mudança de sessão legislativa, não cabe novo pedido de vista (QO 4/2019 e praxe);
- A concessão do pedido de vista só poderá ocorrer após a leitura do parecer do relator ou da declaração de sua dispensa (REC 47/2019);
- A declaração da dispensa da leitura só poderá ocorrer se o parecer tiver sido publicado previamente e, ainda assim, se tiver anuência do relator (REC 47/2019);
- O pedido de vista poderá ser concedido até o anúncio da votação da matéria (REC 47/2019);
- A aprovação de requerimento extrapauta não impede o pedido de vista nem suprime eventual prazo de vista em andamento (entendimento decorrente da QO 226/2022);
- Concedida a vista, a reunião pode continuar transcorrendo com relação a outros assuntos ou proposições da pauta (QO 448/2018);
- O prazo da vista se encerra imediatamente ao término da sessão que contabiliza a segunda sessão desse prazo (QO 234/2016);
- Não é possível a concessão de vista na apreciação da redação para o segundo turno de votação de PEC (QO 5.534/1995);
- Cabe pedido de vista nas Comunicações de Medida Cautelar (CMC) relativas a restrições impostas a deputados pelo Supremo Tribunal federal (QO 173/2024);
- Não há vedação regimental para pedido de vista formulado pelo presidente ou relator;
- O pedido de vista é verbal;
- Concedida a vista, deve-se aguardar o cumprimento do prazo integral, sem possibilidade de desistência após o cumprimento de parte do prazo;