1. Abordagem conceitual: Emendas são sugestões formais, escritas, propondo a alteração do texto ou dos textos apresentados. Podem estar submetidas a quórum específico ou serem apresentadas individualmente conforme o caso.

2. Aspectos gerais:

a.   As emendas devem ser apresentadas com a indicação do texto a que se refere num grupo de apensados ou a um substitutivo.

b.    As emendas devem ser apresentadas a cada dispositivo, evitando-se emendas genéricas relativas a diversos dispositivos de uma vez, salvo se tiverem vinculação entre si de modo que a alteração de um dispositivo tenha reflexo em outro ou em outros.

c. Não são admitidas emendas:

c.1. formuladas de modo inconveniente; (art. 125)

c.2. que versem sobre assunto estranho ao projeto; (art. 125)

c.3. que contrariem prescrição regimental (art. 125);

c.4. que impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República; (art. 124, I);

c.5. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 124, II e CF art. 63);

c.6 nas propostas de emenda à Constituição quando tendente a abolir cláusulas pétreas (CF art. 60, §4º).

**3. Emendas a projetos conclusivos (**que não precisam ser votados pelo Plenário da Casa, art. 24, II):

  1. As emendas ao projeto podem ser apresentadas por qualquer deputado, membro ou não membro da comissão, no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia das Comissões a partir da designação do relator (art. 119, I, e § 1º);
  2. As emendas ao substitutivo podem ser apresentadas em comissão apenas por membro desta, no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia das Comissões (art. 119, II, e § 1º).

4. Emendas a projetos apreciados pelo Plenário (inclusive os que perderam a conclusividade):

  1. Proposições em tramitação ordinária e de prioridade (arts. 151, II e III):

a.1 Em 1º turno ou turno único: podem ser apresentadas por qualquer deputado durante a discussão (art. 120, I);

Vide informação adicional: “Informação sobre o prazo de emendas no Plenário” ****no art. 120, I.

a.2 Em 2º turno: podem ser apresentadas somente por comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou por 1/10 dos membros da Casa ou por líder com igual representatividade, durante a discussão (art. 120, II).