1. Abordagem conceitual: Emendas são sugestões formais, escritas, propondo a alteração do texto ou dos textos apresentados. Podem estar submetidas a quórum específico ou serem apresentadas individualmente conforme o caso.
2. Aspectos gerais:
a. As emendas devem ser apresentadas com a indicação do texto a que se refere num grupo de apensados ou a um substitutivo.
b. As emendas devem ser apresentadas a cada dispositivo, evitando-se emendas genéricas relativas a diversos dispositivos de uma vez, salvo se tiverem vinculação entre si de modo que a alteração de um dispositivo tenha reflexo em outro ou em outros.
c. Não são admitidas emendas:
c.1. formuladas de modo inconveniente; (art. 125)
c.2. que versem sobre assunto estranho ao projeto; (art. 125)
c.3. que contrariem prescrição regimental (art. 125);
c.4. que impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República; (art. 124, I);
c.5. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 124, II e CF art. 63);
c.6 nas propostas de emenda à Constituição quando tendente a abolir cláusulas pétreas (CF art. 60, §4º).
**3. Emendas a projetos conclusivos (**que não precisam ser votados pelo Plenário da Casa, art. 24, II):
4. Emendas a projetos apreciados pelo Plenário (inclusive os que perderam a conclusividade):
a.1 Em 1º turno ou turno único: podem ser apresentadas por qualquer deputado durante a discussão (art. 120, I);
Vide informação adicional: “Informação sobre o prazo de emendas no Plenário” ****no art. 120, I.
a.2 Em 2º turno: podem ser apresentadas somente por comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou por 1/10 dos membros da Casa ou por líder com igual representatividade, durante a discussão (art. 120, II).