O QUE AS CPIS PODEM E O QUE NÃO PODEM FAZER

1. A CPI pode:

  1. Convocar Ministro de Estado (CF, 58, §2º, III);
  2. Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal (art. 36, II);
  3. Tomar depoimento de investigados, indiciados, réus, inclusive réus presos (CF, art. 58, § 3º; Ato da Mesa 52/2015);
  4. Tomar depoimento de testemunhas, sob o compromisso de dizer a verdade (art, 36, II);
  5. Dirigir-se a qualquer ponto do território nacional para investigações, diligências e audiências públicas (art, 36, IV);
  6. Prender em flagrante delito (CPP, arts. 301 e 302);
  7. Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas (art, 36, II);
  8. Requisitar funcionários de qualquer Poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais (art, 36, I);
  9. Realizar diligências externas, pedir perícias, exames e vistorias (art, 36, II);
  10. Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico, relativos aos registros dos dados;
  11. Estabelecer prazo para o atendimento de providência ou diligência, sob as penas da lei, ressalvada a competência da autoridade judiciária (art. 36, V).

2. A CPI não pode:

  1. Adotar, diretamente, qualquer das medidas elencadas abaixo; e, na hipótese de pretender fazê-lo, deve solicitar ao juiz competente para avaliar e decidir sobre o cabimento da medida;
  2. Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, apreensão de passaporte, busca e apreensão (art. 3º-A da Lei 1.579/1952; STF, MS 33.663; STF 23.452);
  3. Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência (MS 23.452);
  4. Impedir a presença de advogado do depoente na reunião e o seu acesso a documentos relativos ao cliente, ressalvados os casos de diligências em andamento;
  5. Determinar a condução coercitiva de testemunha que deixar de comparecer perante a CPI injustificadamente (art. 3º, § 1º, da Lei 1.579/1952);
  6. Convocar magistrado para depor, em razão de decisões jurisdicionais (HC 80.539).