I. COMISSÕES EXTERNAS (Art. 33, III e art. 38) E GRUPOS DE TRABALHO (Art. 19-A, VIII)

1. Abordagem conceitual: Tanto as comissões externas quanto os grupos de trabalho são, na verdade, comissões ou colegiados temporários, nominalmente contrapostos às comissões permanentes. No Regimento Interno, há pouca menção e pouco regramento com relação às comissões externas e, menos ainda, com relação aos grupos de trabalho.

2. Finalidade: Esses colegiados normalmente são criados com finalidade específica, para acompanhar e ou fiscalizar eventos de repercussão nacional fora da Câmara dos Deputados. Como precedente já houve grupo de trabalho também para dar parecer a proposição ou apresentar relatório sobre algum tema legislativo.

A maioria das regras seguidas atualmente por esses colegiados são resultantes da práxis na Casa, como passamos a elencar abaixo.

3. Criação, composição, constituição e instalação:

Vide comentário no art. 33, § 1º: “Conceito de criação, constituição e instalação”.

  1. As comissões externas e os grupos de trabalho são criados por Ato do Presidente, no qual já consta sua constituição, ou seja, quantos e quais membros fazem parte do colegiado, e quem será o coordenador e ou relator. Quem dirige os trabalhos da comissão externa é o coordenador, que poderá indicar um relator, caso não venha a indicação deste no Ato de Criação, ou funcionar ele mesmo como relator;
  2. Tecnicamente, as comissões externas e os grupos de trabalho não possuem a fase de constituição, uma vez que o Ato de Criação já engloba quantos e quais membros a compõem; nem a fase de instalação e eleição, pois já vem com o coordenador designado;
  3. Em ambos os casos, se o relator não vier designado no Ato de Criação, o coordenador poderá designar;
  4. As comissões externas e os grupos de trabalho não possuem suplentes, apenas membros titulares;
  5. As alterações na composição do colegiado, como entrada ou saída de membros, depende de aditivo ao Ato de Criação, o que é de competência exclusiva do Presidente da Casa;
  6. A composição da comissão externa poderá observar ou não a proporcionalidade partidária. Se observar a proporcionalidade, terá as mesmas prerrogativas das comissões especiais e permanentes, dentro dos limites do Ato de Criação; se não atender à proporcionalidade, há restrições quanto à sua atuação, conforme orientação do Decom;
  7. Os grupos de trabalho, diferentemente das comissões externas, podem ser compostos de deputados e não deputados ou somente de não deputados, como autoridades específicas de determinada área, especialistas, técnicos, etc.

4. Informações gerais:

A-Orientação interna do Decom estabelece quanto às comissões externas:

“1- Se constituída sem observância ao princípio da proporcionalidade partidária, a Comissão Externa deve ser orientada pela impossibilidade de exercício dos poderes-deveres privativos das comissões parlamentares, nos termos constitucionais, em especial aqueles de natureza coercitiva ou que gerem repercussão externa à Câmara dos Deputados, bem como a formulação de proposições de norma jurídica.

a. Deve-se orientar o Coordenador da Comissão, neste caso, a devolver aos autores, não pautar ou solicitar a adequação de requerimentos formulados nesse sentido;

b. Devem-se orientar os membros da Comissão Externa sobre a alternativa de, quando cabível, buscar as iniciativas legislativas por meio de sua autoria individual ou coletiva, perante a Mesa;

c. Deve-se orientar, ainda, no sentido de que atos que não detêm natureza coercitiva e não repercutem no processo legislativo podem ser praticados pelas comissões “não proporcionais”, como visitas técnicas e reuniões com autoridades, audiências públicas e eventos instrutórios sobre o objetivo da Comissão.

2. A Comissão Externa, independentemente de sua composição, deve observar regras próprias de colegiados parlamentares, como a necessidade de aprovação, por maioria, de medidas em nome do órgão; a convocação tempestiva de reuniões; a observância de quóruns; a transparência na organização de seus trabalhos com a divulgação de suas reuniões, ações e documentos pelos sistemas de informação próprios da Casa.

3. Por fim, ressalta-se que, quando constituídas com observância ao princípio da proporcionalidade partidária, não se aplicam às Comissões Externas as orientações e restrições acima expostas”.

B-  No que couber, essas mesmas normas são aplicáveis aos grupos de trabalho.

5. Comissão externa com ônus e sem ônus

  1. As comissões externas podem ser criadas com ônus ou sem ônus para a Câmara;
  2. Para criação de comissão externa com ônus, há necessidade de deliberação do Plenário; se se tratar de comissão externa sem ônus, pode ser criada pelo Presidente sem deliberação do Plenário. Somente as comissões criadas com ônus para a Câmara possuem recursos para pagar passagem para convidados, hospedagem, deslocamento de servidores, impressos etc., nos termos do Ato da Mesa n. 80/2019.

6. Conclusão dos trabalhos

  1. As comissões externas e os grupos de trabalho concluem seus trabalhos com a aprovação de um relatório, apresentado pelo relator, caso este tenha sido designado, ou pelo coordenador quando tiver atuado, simultaneamente, como relator;
  2. Na votação do relatório, são cabíveis as prerrogativas e os procedimentos referentes às votações em geral, no que couber, incluindo a apresentação de destaques etc.