I. COMISSÕES EXTERNAS (Art. 33, III e art. 38) E GRUPOS DE TRABALHO (Art. 19-A, VIII)
1. Abordagem conceitual: Tanto as comissões externas quanto os grupos de trabalho são, na verdade, comissões ou colegiados temporários, nominalmente contrapostos às comissões permanentes. No Regimento Interno, há pouca menção e pouco regramento com relação às comissões externas e, menos ainda, com relação aos grupos de trabalho.
2. Finalidade: Esses colegiados normalmente são criados com finalidade específica, para acompanhar e ou fiscalizar eventos de repercussão nacional fora da Câmara dos Deputados. Como precedente já houve grupo de trabalho também para dar parecer a proposição ou apresentar relatório sobre algum tema legislativo.
A maioria das regras seguidas atualmente por esses colegiados são resultantes da práxis na Casa, como passamos a elencar abaixo.
3. Criação, composição, constituição e instalação:
Vide comentário no art. 33, § 1º: “Conceito de criação, constituição e instalação”.
4. Informações gerais:
A-Orientação interna do Decom estabelece quanto às comissões externas:
“1- Se constituída sem observância ao princípio da proporcionalidade partidária, a Comissão Externa deve ser orientada pela impossibilidade de exercício dos poderes-deveres privativos das comissões parlamentares, nos termos constitucionais, em especial aqueles de natureza coercitiva ou que gerem repercussão externa à Câmara dos Deputados, bem como a formulação de proposições de norma jurídica.
a. Deve-se orientar o Coordenador da Comissão, neste caso, a devolver aos autores, não pautar ou solicitar a adequação de requerimentos formulados nesse sentido;
b. Devem-se orientar os membros da Comissão Externa sobre a alternativa de, quando cabível, buscar as iniciativas legislativas por meio de sua autoria individual ou coletiva, perante a Mesa;
c. Deve-se orientar, ainda, no sentido de que atos que não detêm natureza coercitiva e não repercutem no processo legislativo podem ser praticados pelas comissões “não proporcionais”, como visitas técnicas e reuniões com autoridades, audiências públicas e eventos instrutórios sobre o objetivo da Comissão.
2. A Comissão Externa, independentemente de sua composição, deve observar regras próprias de colegiados parlamentares, como a necessidade de aprovação, por maioria, de medidas em nome do órgão; a convocação tempestiva de reuniões; a observância de quóruns; a transparência na organização de seus trabalhos com a divulgação de suas reuniões, ações e documentos pelos sistemas de informação próprios da Casa.
3. Por fim, ressalta-se que, quando constituídas com observância ao princípio da proporcionalidade partidária, não se aplicam às Comissões Externas as orientações e restrições acima expostas”.
B- No que couber, essas mesmas normas são aplicáveis aos grupos de trabalho.
5. Comissão externa com ônus e sem ônus
6. Conclusão dos trabalhos